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Urgente à  respeito da legislação pró-aborto

Urgente à respeito da legislação pró-aborto

Urgente à  respeito da legislação pró-aborto

A TODOS OS QUE COMPREENDEM O VALOR DA
VIDA HUMANA:

O Governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou ao Congresso Brasileiro um projeto de lei que LEGALIZA COMPLETAMENTE O ABORTO NO BRASIL DURANTE TODOS OS NOVE MESES DA GRAVIDEZ, POR QUALQUER MOTIVO, DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O MOMENTO DO PARTO.

No entanto, o governo insiste em divulgar que o projeto limita-se à legalização do aborto apenas durante os três primeiros meses da gravidez E A IMPRENSA, TODA A IMPRENSA SEM EXCEÇÃO, ESTÁ OCULTANDO A VERDADE DOS FATOS DE TODO O POVO BRASILEIRO, majoritariamente contrário ao aborto.

O governo, pressionado por entidades internacionais que financiam a promoção do aborto em todo o mundo, tem pressa em aprovar o projeto sem esclarecer a verdade ao povo. A IMPRENSA PACTUA COM O GOVERNO.

É NECESSÁRIA AJUDA URGENTE. Pede-se a leitura desta mensagem, a divulgação de seu conteúdo e principalmente que se escreva e se insista em escrever aos jornais brasileiros pedindo-lhes honestidade profissional para que divulguem claramente a verdade dos fatos.

SUA AJUDA É IMPORTANTÍSSIMA E
DECISIVA.

O BRASIL ESTÁ ENFRENTANDO O MAIOR
ATAQUE JÁ DESENCADEADO CONTRA A
DIGNIDADE DA VIDA HUMANA QUE JÁ HOUVE
EM SUA HISTÓRIA. O problema transcende o próprio Brasil e representa o coroamento de investimentos estrangeiros de várias décadas que pretendem impor o aborto não só ao Brasil como também a toda a América Latina e a todo o mundo.

A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL
DESENCADEARÁ A APROVAÇÃO DESTA PRÁTICA
EM TODA A AMÉRICA LATINA, QUE TAMBÉM É
MAJORITARIAMENTE CONTRA O ABORTO.

Divulgue esta mensagem, insista para que os conhecidos de sua lista de correio eletrônico também escrevam para os jornais e divulguem esta mensagem para suas próprias listas.

NOTA:

Estou-lhe escrevendo esta mensagem porque seu e-mail foi-me passado como sendo de alguém profundamente interessado na defesa da dignidade da vida humana. Caso seu endereço me tenha sido passado por engano, por favor, envie-me uma mensagem ao seguinte endereço e não tornarei mais a escrever-lhe:

albertorsmonteiro@papilio.com.br

LEIA A SEGUIR:

1. O QUE ESTÁ ACONTECENDO.

2. O QUE PODE SER FEITO.

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1. O QUE ESTÁ ACONTECENDO

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O Governo do Presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva, através da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres apresentou no dia 27 de setembro de 2005 para ser aprovado pelo Congresso Nacional um projeto de lei que LEGALIZA O ABORTO, não somente durante os três primeiros meses da gravidez, mas TOTALMENTE E EM QUALQUER CASO, DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O MOMENTO DO PARTO. Pelo projeto, o aborto deixa de ser crime em qualquer circunstância, exceto se, de acordo com o artigo 125 do Código Penal Brasileiro,

“for provocado sem o consentimento da gestante”.

O projeto foi elaborado no período compreendido entre abril e agosto de 2005 pelos dezoito membros da Comissão Tripartite criada pelo Governo Federal, da qual foi propositalmente excluída a participação de todas pessoas e entidades da sociedade que não fossem militantes da legalização do aborto. Embora segundo as melhores pesquisas de opinião públicas realizadas até o momento 97% do povo brasileiro seja totalmente contrário à legalização do aborto, o governo insiste em dizer que a Comissão Tripartite representou democraticamente todos os segmentos da sociedade.

O projeto já foi discutido uma primeira vez na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados Federais no dia 19 de outubro de 2005. A votação foi adiada porque alguns dos deputados presentes requereram prazo para estudo particular do projeto e por ter sido concordada a realização de uma audiência pública com especialistas antes da votação. A audiência está para ser realizada nos próximos dias e depois disso a votação do projeto na Comissão de Seguridade Social e Família poderá ser retomada a qualquer momento.

No entanto, tanto o governo como os integrantes da Comissão Tripartite que elaborou o projeto estão informando erroneamente o público que não se pretende a legalização indiscriminada do aborto, mas que o projeto pretende tornar o aborto plenamente livre apenas até o terceiro mês da gestação. A imprensa até o momento tem se limitado a publicar estas declarações do governo e não apresenta a verdade de que o PROJETO EXTINGUE INTEIRAMENTE O CRIME DO ABORTO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O MOMENTO DO PARTO, EXCETO SE REALIZADO CONTRA A VONTADE DA MULHER.

O jornal O Globo, por exemplo, publicou no dia 24 de outubro de
2005 um artigo do Dr. Thomas Gollop, no qual ele afirma:

“Um dos mitos estão sendo divulgados sobre a proposta de legalização do aborto é o de que o projeto não estabelece limites ou regras para o seu acesso legal . A proposta garante o acesso à interrupção da gravidez na rede pública e nos planos privados de saúde, mas o limita às doze primeiras semanas de gravidez. É o período incipiente da gestação e de menor risco à saúde das mulheres. Este prazo só pode ser ultrapassado nas condições de risco grave à saúde das mulheres ou de malformação congênita incompatível com a vida ou de graves e incuráveis doenças fetais.
Nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, o prazo é o das vinte primeiras semanas”.

http://oglobo.globo.com/jornal/opiniao/188907732.asp

O Dr. Thomas Gollop é um dos principais promotores da legalização do aborto no Brasil e foi membro da Comissão Tripartite que durante seis meses elaborou o projeto de lei agora encaminhado ao Congresso. O Dr. Thomas Gollop, obstetra, geneticista e um dos principais defensores do aborto no Brasil, foi o primeiro médico a obter uma autorização da justica brasileira para realizar um aborto de um feto com anencefalia em 1992. Valendo-se de sua situação privilegiada como professor em uma das principais escolas de Medicina do pais, ele iniciou um movimento entre os médicos brasileiros, percorrendo o Brasil, realizando conferências e orientando estudantes e médicos a nunca perderem a oportunidade de, ao se depararem com o diagnóstico de um feto anencefálico, encaminharem a gestante para obter um alvará para a realização do aborto. A lei brasileira não permite o aborto nestes casos e pedir uma autorização nestas circunstâncias significava para cada mulher uma luta para obter um precedente jurídico. Mais do que ajudar a gestante a abortar, o que na prática costumava-se fazer nos hospitais sem a necessidade do alvará, o maior interesse que havia por parte de numerosos médicos que passaram a orientar as gestante a realizarem esta penosa peregrinação aos tribunais era o de criar precedentes legais que pudessem levar, mais tarde, à completa legalização do aborto no Brasil. A partir do trabalho iniciado pelo Dr. Thomas Gollop iniciou-se uma febre de busca de alvarás para o aborto de anencéfalos no Brasil. Em 1996, coincidindo com o auge da atividade propagandistica do Dr. Thomas Gollop, a fundação MacArthur dos Estados Unidos, uma das grandes financiadoras do aborto em todo o mundo, informava que estava liberando para São Paulo, para um recebedor não divulgado, a quantia de US$ 72.000 para

“promover a discussão e demonstrar, com base em julgamentos anteriores, que se pode obter decisões da justica para interromper a gravidez no caso de sérias anomalias do feto”.

http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc46117

Foi com base nos precedentes criados, direta ou indiretamente, pelo trabalho de uma década do Dr. Thomas Gollop, resultando em um total de mais de três mil abortos autorizados pela Justiça brasileira, que a professora Débora Diniz de Brasília, bolsista da Fundação MacArthur, apresentou em 2004 ao Supremo Tribunal Federal do Brasil a ADPF 54, um processo pelo qual pretendia-se que o Supremo Tribunal Federal declarasse definitivamente que o aborto em casos de anencefalia não poderia ser considerado crime de aborto punível pelo Código Penal. A intenção última por trás de toda esta larga movimentação e de toda a ajuda financeira recebida do estrangeiro não era o amparo das mulheres gestantes de anencéfalos, mas a abertura de um precedente para a completa legalização do aborto no Brasil, tal como está sendo feito neste momento.

Em abril de 2005 o Dr. Thomas Gollop foi um dos 18 membros convocados para integrarem a Comissão Tripartite que trabalhou durante seis meses seguidos na elaboração do projeto de lei que propõe a legalização do aborto, totalmente livre e sem nenhuma restrição, desde a concepção até o momento do nascimento. Seria motivo de perplexidade se descobríssemos que um profissional que reúne qualificações do nível do Dr. Thomas Gollop, ao declarar, de caso pensado e em um editorial escrito para um jornal como o Globo, que

“um dos mitos estão sendo divulgados sobre a proposta de legalização do aborto é o de que o projeto não estabelece limites ou regras para o seu acesso legal . A proposta garante o acesso à interrupção da gravidez na rede pública e nos planos privados de saúde, mas o limita às doze primeiras semanas de gravidez”,

simplesmente não tivesse percebido que o projeto encaminhado ao Congresso legaliza totalmente o aborto durante todos os nove meses da gravidez, desde a concepção até o momento do parto, um projeto que o próprio Dr. Gollop ajudou a escrever, após seis meses de trabalho sob cobertura constante da imprensa em conjunto com 17 especialistas da área.

Não é apenas o Dr. Gollop que afirma esta inverdade. O Jornal da Câmara, que está diretamente sob a responsabilidade do Deputado Aldo Rebelo, também o fêz repetidas vezes, como quando diz:

“De acordo com o substitutivo, toda mulher poderá optar pelo aborto até a 12ª semana de gestação, sem precisar justificar o motivo; até a 20ª semana, se a gestação for conseqüência de estupro; e a qualquer momento no caso de diagnóstico de grave risco à sua saúde, de malformação do feto incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável. O texto determina que os planos de saúde terão que cobrir todos os procedimentos relacionados ao aborto”.

http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=77849&pesq=aborto

São apenas alguns exemplos de vários. Toda a imprensa brasileira, até o momento sem absolutamente nenhuma exceção, quando se refere ao projeto em tramitação na Câmara, mesmo sabendo que 97% de seus leitores são contra qualquer tipo de aborto além do praticado em casos de estupro, está vergonhosamente escondendo do público brasileiro que projeto que o projeto apresentado pelo Governo Lula PROPÕE A LEGALIZAÇÃO TOTAL DO ABORTO DURANTE TODOS OS NOVE MESES DA GRAVIDEZ, DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O MOMENTO DO PARTO, SEGUINDO O MODELO NORTE AMERICANO, ONDE O ABORTO É, DESDE 1973, TAMBÉM LEGAL DURANTE TODOS OS NOVE MESES DA GRAVIDEZ.

O próprio texto do projeto apresentado pela Comissão Tripartite foi escrito de tal forma que não permite que o leitor comum, não propositalmente avisado para tal, se dê conta do seu real conteúdo.
Mas é muito difícil crer que o próprio governo tenha sido tão ingênuo a ponto de que os 18 maiores especialistas escolhidos a dedo entre os principais militantes da legalização do aborto, eles mesmos não se tenham dado conta do conteúdo do que escreveram.

Qualquer leitor pode verificar pessoalmente a veracidade deste fato examinando a íntegra do próprio projeto de lei no fim desta mensagem.

No início do projeto, os artigos primeiro e segundo declaram que

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Toda mulher tem o direito à interrupção voluntária de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.

Art. 2º Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez até doze semanas de gestação”,

o que, enganosamente, induz o leitor desavisado a crer que o aborto será legal apenas durante as doze primeiras semanas de gravidez.

Porém, depois de vários outros artigos, quando o projeto se encerra, seu último artigo declara que

“Art. 9º Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Código Penal”.

Estes artigos revogados pelo projeto são exatamente todos os artigos do Código Penal que declaram que o aborto é crime, exceto o artigo 125, que não é revogado, o qual declara ser crime provocar o aborto sem o consentimento da gestante. Isto significa que a parte principal do projeto è justamente o seu último artigo, e não os dois primeiros, e que não é por causa do artigo 2 do projeto, onde se menciona o prazo de doze semanas, que o aborto deixará de ser crime, mas por causa do último, que elimina completamente qualquer tipificação do crime de aborto do sistema penal brasileiro, desde que não seja praticado contra a vontade da gestante. Visto sob este prisma, a função do artigo 2 do projeto não é a de discriminalizar o aborto, mas a de estabelecer o fundamento legal para que a gestante possa exigir judicialmente o direito ao aborto durante as doze primeiras semanas caso não encontre um médico disposto a praticá-lo. Ou seja, o aborto durante as doze primeiras semanas se tornará, além de livre, também obrigatório para os médicos do SUS e para os planos de Saúde no Brasil. Do quarto ao nono mes da gestação o aborto é também inteiramente livre, mas a gestante não poderá obrigar o SUS a praticá-lo caso ela não encontre nenhum médico que se disponha a realizá-lo.

Deve-se notar que não é a primeira vez que uma nação legaliza a prática do aborto durante todos os nove meses da gravidez. Nos Estados Unidos o aborto também é legal, desde 1973, em todo o tertitório nacional, desde a concepção até o momento do parto, graças à decisão Roe versus Wade da Suprema Corte de Justiça.
Assim como a imprensa brasileira está ocultando o verdadeiro conteúdo do projeto de lei proposto pelo governo Lula, também até hoje não houve um único jornal que tenha publicado que nos Estados Unidos o aborto é legal durante todos os nove meses da gravidez, apesar de terem-se passado quase quarenta anos desde que esta determinação entrou em vigor. Convidamos a que verifique você mesmo a veracidade destes dados. Na página da instituição Ohio Life pode-se encontrar esta afirmação:

“Since 1973, when the United States Supreme Court Roe v.
Wade decision legalized abortion for all nine months of a woman’s pregnancy for any reason, at least 38 million unborn children have been killed legally by the violence of abortion. This violence currently occurs 1.3 million times a year (3,300 times a day) in America”.

isto é, em português,

“Desde 1973, quando a decisão Roe versus Wade da Suprema Corte dos Estados Unidos legalizou o aborto durante todos os nove meses da gravidez de uma mulher por quaisquer razões, pelo menos 38 milhões de crianças não nascidas foram legalmente assissinadas pela violência do aborto. Esta violência ocorre 1,3 milhões de vezes cada ano, ou 3.300 vezes por dia nos Estados Unidos”.

http://www.ohiolife.org/abortion/index.asp

Em seguida o site da Ohio Life oferece um link direto para o texto integral da Decisão Roe versus Wade de 1973. O link é o
seguinte:

http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=US&vol=410&invol=113

A decisão Roe versus Wade está dividida em doze partes, e há outros sites nos Estados Unidos onde o leitor pode ler diretamente cada uma das doze partes em páginas diferentes. Recomendo o seguinte link para a nona parte, onde o leitor poderá ler que na decisão Roe versus Wade os juizes americamos estabeleceram que

“The Constitution does not define “person” in many words. But in nearly all these instances, the use of the word is such that it has application only postnatally. None indicates, with any assurance, that it has any possible pre-natal application. [...] All this persuades us that the word “person,” as used in the Fourteenth Amendment, does not include the unborn. [...] Texas urges that, apart from the Fourteenth Amendment, life begins at conception and is present throughout pregnancy, and that, therefore, the State has a compelling interest in protecting that life from and after conception. [...] It should be sufficient to note briefly the wide divergence of thinking on this most sensitive and difficult question. There has always been strong support for the view that life does not begin until live birth. [...] In areas other than criminal abortion, the law has been reluctant to endorse any theory that life, as we recognize it, begins before live birth. [...] In short, the unborn have never been recognized in the law as persons in the whole sense”.

o que, traduzido em português significa:

“A Constituição Americana não define o que seja “pessoa” em muitas palavras. Mas em quase todas as circunstâncias, o uso da palavra é tal que ela somente pode ser aplicada após o nascimento.
Nada indica, com nenhuma garantia, que ela possa ter nenhuma aplicação prénatal possível. [...] Tudo isto nos persuade que a palavra “pessoa”, como é usada na Décima Quarta Emenda, não pode incluir os não nascidos. [...] O promotor do Texas insiste que, além da Décima Quarta Emenda, a vida se inicia com a concepção e ela está presente através de toda a gravidez, e que, portanto, o ERstado teria um interesse obrigatório em proteger a vida desde a concepção em diante. [...] Deveria ser suficiente observar rapidamente a grande divergência de pensamente a respeito desta delicadíssima e difícil questão Sempre houve uma grande fundamentação para sustentar-se que a vida somente se inicia após o nascimento com vida. [...] Em áreas outras que não a do crime do aborto a lei sempre foi relutante em admitir qualquer teoria de que a vida, tal como a reconhecemos, se inicie antes do nascimento.

[...] Em resumo, o não nascido nunca foi reconmhecido pela lei como pessoa no seu sentido integral”.

http://womenshistory.about.com/library/etext/gov/bl_roe_f.htm

Na décima primeira parte da Decisão Roe versus Wade, a Suprema Corte estabelece que o aborto deverá ser disponível nos Estados Unidos mediante simples pedido até o sexto mês. No último trimestre a mulher que desejar praticar um aborto deverá apresentar um motivo para justificá-lo, mas a lei americana admite motivos tão amplos para justificar o aborto durante últimos os três meses da gravidez que na prática equivale ao simples pedido. A gestante, por exemplo, ou o seu médico, podem alegar para obter um aborto nos últimos três meses da gravidez qualquer motivo de saúde, incluindo nestes motivos quaisquer razões de saúde psicológica. Desta maneira diz-se que nos Estados Unidos o aborto é legal nos seis primeiros meses por nenhum motivo e nos três últimos meses por qualquer motivo.
Proliferam nos Estados Unidos as clínicas de aborto especializadas em abortos no sétimo, oitavo e nono mês de gravidez, que fazem propaganda ostensiva desta especialidade nos vários meios de comunicação. Nos Estados Unidos uma criança, enquanto não tiver nascido, mesmo que seja viável e esteja em sua última semana da gestação, não possui direito à vida, nem qualquer outro direito.

http://womenshistory.about.com/library/etext/gov/bl_roe_g.htm

Nada disto jamais foi publicado pela imprensa brasileira até hoje e é comum que quando o dizemos às pessoas elas nos respondam: “não é possível que a humanidade tenha chegado a este ponto, pois se assim fosse os jornais já o teriam dito”. Mas o que é muito mais incrível ainda é que a lei proposta pelo Governo Lula é muito mais liberal do que a americana. Segundo ela, não haverá necessidade de nenhum motivo para se praticar um aborto durante todos os nove meses da gestação, pois simplesmente não existirá mais o crime do aborto, uma vez que todos os artigos do Código Penal que definem o aborto como crime estarão revogados. Nos primeiros três meses, além de totalmente livre, caso a gestante não encontre um médico que queira fazer o seu aborto, poderá além disso exigir judicialmente o seu direito, já que o artigo 2 do projeto afirma que

“Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez até doze semanas de gestação”.

O Governo Lula, apesar de saber que, conforme as últimas pesquisas de opinião pública publicadas pelo IBOPE, 97% do povo brasileiro é contrário ao aborto, é na realidade um governo que está se dobrando às pressões internacionais que exigem que o aborto seja legalizado. O próprio Jornal da Câmara, agora sob a responsabilidade do Deputado Aldo Rebelo que é o Presidente da Câmara e o representante do Governo no Congresso, mencionou este fato em um artigo especial do dia 21 de outubro quando afirmou que o Governo Lula já havia-se comprometido internacionalmente a promover a legalização do aborto no Brasil. Ele refere-se acordos assinados no início do mandato do Presidente Lula para os quais a população não foi consultada. Diz a notícia:

“A idéia de criar a comissão tripartite surgiu durante a 1ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, promovida em Brasília, em julho de 2004. Por ter sido uma das propostas da conferência, o surgimento da comissão é uma das ações do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, lançado em dezembro do ano passado. O plano também cumpre a determinação de acordos e tratados internacionais assinados pelo governo brasileiro de rever a legislação que prevê medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos ilegais”.

http://www2.camara.gov.br/internet/agenciacamara/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/agencia/default.asp

A falta de democraticidade de todas estas medidas, o ocultamento proposital do verdadeiro sentido do que está sendo proposto e a cumplicidade da imprensa brasileira que não noticia nada a este respeito são simplesmente vergonhosos. O governo sabe que o povo é totalmente contra o aborto e insiste que tudo está sendo feito com a devida representação democrática quando é evidente inclusive que está ocultando informações.

Na verdade o governo, que insiste em querer legalizar o aborto a qualquer custo, está fazendo todo o possível para que estas informações não venham a público, porque sabe que o povo brasileiro é esmagadoramente contrário ao aborto e se oporia ao governo que ajudou a eleger. Um exemplo disto ocorreu na noite de terça feira dia
25 de outubro de 2005. A deputada Jandira Feghali, relatora do projeto do aborto na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, apresentou-se ao programa de televisão de Jô Soares, que é no momento o mais conceituado programa de entrevistas do Brasil. No início do programa Jô Soares anunciou a entrevista com a Deputada Jandira Feghali, apresentando-a como

“relatora de dois importantes projetos que tramitam na Câmara dos Deputados, um sobre a violência contra a mulher e outro que legaliza o aborto no Brasil”.

Após a pausa para os comerciais, a Deputada Jandira Feghali foi entrevistada durante vinte minutos por Jô Soares e não se falou uma única palavra sobre o tema aborto. Toda a entrevista tratou sobre as denúncias de corrupção que haveria entre os deputados federais e sobre a violência da mulher. Aparentemente foi propositalmente combinado que o tema aborto não deveria ser levantado em público, porque o povo brasileiro não o aprova. Na própria Câmara é evidente que os promotores do projeto manifestam uma pressa incomum no sentido de que o projeto seja votado o mais rapidamente possível, com o mínimo possível de discussão por parte de deputados e de participação por parte do público em geral.

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2. O QUE PODE SER FEITO

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Espalhe esta mensagem por todos os seus contatos.

Em seguida, escreva uma mensagem às redações dos jornais brasileiros e insista aos membros de sua família, a todos os seus conhecidos e à sua lista de contatos que também o façam.

É importantíssimo escrever aos jornais manifestando nosso desapontamento na vergonhosa ocultação dos fatos que está ocorrendo.
É importantíssimo que os jornais saibam que tanto no Brasil como no exterior a população está plenamente consciente e acompanhando a omissão de que a imprensa participa. Exponham-lhes os fatos, com clareza e com suas próprias palavras, e peçam-lhes que em nome do profissionalismo e da verdade divulguem a integridade dos fatos.

PEÇAM DE MODO ESPECIAL QUE DIVULGUEM
CLARAMENTE QUE O PROJETO PROPOSTO PELO
GOVERNO LULA AO CONGRESSO NACIONAL
PRETENDE A TOTAL LEGALIZAÇÃO DO ABORTO
DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ O MOMENTO DO
PARTO, COMO É EVIDENTE PELO PRÓPRIO
TEXTO DO PROJETO, NÃO OBSTANTE TODAS AS DECLARAÇÕES EM CONTRÁRIO QUE FORAM DIVULGADAS ATÉ O MOMENTO.

Ao escreverem aos jornais

1. INSISTAM EM ESCREVER E EM PEDIR QUE
MUITISSIMAS OUTRAS PESSOAS ESCREVAM.
ISTO VAI FAZER TODA A DIFERENÇA.

2. SE VOCÊ NÃO É BRASILEIRO, ESCREVA E
PEÇA PARA ESCREVER TAMBÉM, POIS O
RESPEITO À DIGNIDADE DA VIDA DIZ
RESPEITO A TODA A HUMANIDADE.

3. PEDIMOS QUE CADA UM ESCREVA ALGUMA
MENSAGEM COM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS EM
VEZ DE MANDAR UMA MENSAGEM PREVIAMENTE
PADRONIZADA.

4. QUEM PARTICIPAR DE ALGUMA IGREJA OU
RELIGIÃO, NÃO SE MANIFESTE COMO
RELIGIOSO, MAS COMO CIDADÃO OU
PROFISSIONAL.

5. A TODOS A QUEM FOREM SE DIRIGIR,
AUTORIDADES OU JORNALISTAS, DEVE-SE O
MAIOR RESPEITO EM QUALQUER
CIRCUNSTÂNCIA. TELEFONANDO OU
ESCREVENDO SEJA SEMPRE EDUCADO AO
EXTREMO MAS NÃO DEIXE DE MANIFESTAR
CLARAMENTE SEU PONTO DE VISTA.

Procuraremos manter informados sobre o desenrolar dos acontecimentos a todos os que tenham recebido esta mensagem.

Seguem os endereços de correio eletrônico dos principais jornais do Brasil, os artigos do Código Penal Brasileiro que são revogados pelo projeto de lei apresentado ao Congresso pela Comissão Tripartite e o próprio texto do projeto, tramitando no Congresso sob o nome de Substitutivo do Projeto de Lei 1135/1991, tendo como relatora a Deputada Jandira Feghali.

Agradecemos a todos pelo imenso bem e pelo que estão ajudando a promover. O problema transcende as fronteiras do Brasil, já que faz parte de um plano conjunto pesadamente financiado por entidades estrangeiras que investem pesadamente na promoção do aborto em todo o mundo. A humanidade toda é devedora da atenção e do empenho com que estarão respondendo a esta mensagem. Tenham a certeza de que a participação de cada um é insubstituível.

ALBERTO R. S. MONTEIRO

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ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
REVOGADOS PELO PROJETO DA COMISSÃO
TRIPARTITE

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

http://www.edutec.net/Leis/Gerais/cpb.htm

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único – Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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PROJETO DE LEGALIZAÇÃO DO ABORTO
APRESENTADO PELO GOVERNO FEDERAL À
CÂMARA DOS DEPUTADOS: SUBSTITUTIVO DO
PROJETO DE LEI 1135/91

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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E
FAMÍLIA

http://200.130.7.5/spmu/docs/proposta%20normativa.pdf

ou clique no link da data 5/10/2005 no final da página
seguinte:

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=16299

SUBSTITUTIVO DA RELATORA AO PROJETO DE
LEI Nº 1.135/91

Estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Toda mulher tem o direito à interrupção voluntária de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.

Art. 2º Fica assegurada a interrupção voluntária da gravidez em qualquer das seguintes condições:

I – até doze semanas de gestação;

II – até vinte semanas de gestação, no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual;

III – no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante;

IV – no caso de diagnóstico de malformação congênita incompatível com a vida ou de doença fetal grave e incurável.

Art. 3º No caso de gestante relativa ou absolutamente incapaz, o consentimento deve ser dado ou suprido, conforme o caso, por seu representante ou assistente legal, resguardado o direito da gestante à manifestação de sua vontade.

Parágrafo único. Na hipótese de colisão entre os interesses do representante ou assistente legal e a vontade da gestante representada ou assistida, ou no caso de carência de representante ou assistente legal, o representante do Ministério Público deve atuar como curador especial e pronunciar-se, extrajudicialmente, no prazo de cinco dias.

Art. 4º O inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea
c:

“Art. 12.
……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….

III -
……………………………………………………………………………..

c) cobertura dos procedimentos necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei;

……………………………………………………………………………………
(NR)”

Art. 5º O artigo 125 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 125.

……………………………………………………………….

Parágrafo único. A pena cominada neste artigo é aumentada em um terço, se, em conseqüência do abortamento ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, e é duplicada se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (NR)”

Art. 6º As normas complementares para a implementação do disposto nesta Lei no âmbito do Sistema Único de Saúde serão dispostas em regulamento expedido pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º – O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária da unidade da federação onde o mesmo foi realizado, em formulário próprio, assinado pelo médico responsável, do qual constarão, no mínimo, a identificação da paciente, do médico responsável pelo ato, a idade gestacional e o motivo da interrupção.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Sala da comissão, em 04 de Outubro de 2005.

Deputada JANDIRA FEGHALI

PC do B/RJ

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